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Problemas com vizinhos! Até onde o síndico, no exercício de seu mandato, pode atuar?

Direito Condominial - Conrado Burgos T. Garcia

Bacharel em administração de empresas, Advogado especialista em Direito Condominial e Trabalhista, Síndico Judicial e orgânico, curso prático em Direito Condominial pela ESA-OAB, curso prático em Contratos de Síndico Profissional, membro efetivo da Comissão de Direito Condominial de Campinas/SP (2019/2021), experiência de mais de 14 anos em condomínios, seja em administradoras, seja como síndico e advogado. advocacia@burgosgarcia.com.br


24/01/2020

Problemas com vizinhos! Até onde o síndico, no exercício de seu mandato, pode atuar?

Problemas com vizinhos! Até onde o síndico, no exercício de seu mandato, pode atuar?

O complexo condominial não se resume apenas em direitos e obrigações, mas também na habilidade de se fazer e receber concessões. Não é possível adivinhar quando um morador, seja ele proprietário ou inquilino, irá reagir de forma despropositada, nesta mesma seara o síndico não tem obrigação de saber e intervir nos problemas de relacionamento entre vizinhos.

 

E quando a intervenção do síndico é necessária? Temos como entendimento que, geralmente o problema envolvendo apenas duas unidades o síndico deve se abster, uma vez que trata-se de foro particular entre os envolvidos. Isso para qualquer tipo de problema, seja um simples mal cheiro até mesmo um vazamento (desde que não seja nas linhas verticais denominada “prumadas”), barulho entre outros. Em todos os casos, se ambas as partes estiverem empenhadas em solucionar o problema e não apenas “apontar dedos”, possivelmente a situação se resolve da melhor maneira.

 

Esse contexto começa a mudar quando um dos envolvidos solicita ao síndico que o auxilie na solução do problema. Nesses casos, tal solicitação deverá ser feita por escrito, de preferência no livro de ocorrências, dessa forma o síndico se blinda e fica isento de qualquer responsabilização pela parte contrária e, neste caso, poderá acompanhar o deslinde da situação. No entanto, quando o problema envolve mais de duas unidades o problema passa a ser comum e a atuação do síndico se torna mais relevante.

 

No caso envolvendo apenas duas unidades uma opção é o síndico convocar os envolvidos para uma conversa amigável e informal, intermediando para que um diálogo entre as partes possa despertar. Ressaltando que não se trata de uma obrigação do síndico e sim uma mera disposição.

 

A aplicação de advertências ou multas, mesmo que previstas em regulamento interno ou convenção condominial não pode ser a bel prazer do síndico, havendo a necessidade de apresentação de provas concretas, pela parte incomodada, de que a unidade a ser multada ou advertida cometera a infração relatada.

 

Não havendo composição amigável entre as partes e o síndico não tiver elementos suficientes para poder agir, o condômino incomodado poderá levar seu caso para uma câmara de mediação ou para o judiciário, lembrando que em ambos os casos haverá custos a serem suportados pelo incomodado.

 

O problema sendo comum a vários condôminos, e nesse caso podemos incluir mais de três unidades, o ideal é a convocação de assembleia geral extraordinária específica para deliberar sobre o assunto. Esta assembleia deverá contar com a presença de todos os envolvidos, sendo assim, a possibilidade do consenso, do que seria proibido, tolerável e até as condições para se aplicar as penalidades previstas em regimento interno e convenção condominial, seria mais elevada. Além de transparecer aos demais condôminos que naquele complexo condominial tais condutas serão ou não serão toleradas.

 

Ao extremo de uma situação, onde uma pessoa parta para agressão física o caminho correto é chamar a polícia! Nota-se, que qualquer um pode e deve acionar os órgãos competentes, não sendo papel excluso do síndico.

 

Em caso de ameaça partindo de uma pessoa para outra a pessoa ameaçada poderá comparecer em uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência (B.O.). A polícia nesse caso deverá apurar os fatos, inclusive podendo chamar a outra parte para conversar e formar o contraditório.

 

Geralmente as pessoas tendem a transferir sua responsabilidade para o síndico, no entanto este não tem obrigação nessas situações. O correto, e extremamente importante, é que em todos os casos a pessoa que se sentir ameaçada, importunada, agredida por um vizinho, colete provas que farão a diferença na esfera judicial. Dentre essas provas podemos destacar: vídeos, fotos, áudios, dentre outras.


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