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ADMINISTRADORA PODE OFERECER SERVICOS JURIDICOS?

Direito Condominial - Conrado Burgos T. Garcia

Bacharel em administração de empresas, Advogado especialista em Direito Condominial e Trabalhista, Síndico Judicial e orgânico, curso prático em Direito Condominial pela ESA-OAB, curso prático em Contratos de Síndico Profissional, membro efetivo da Comissão de Direito Condominial de Campinas/SP (2019/2021), experiência de mais de 14 anos em condomínios, seja em administradoras, seja como síndico e advogado. advocacia@burgosgarcia.com.br


01/11/2019

ADMINISTRADORA PODE OFERECER SERVICOS JURIDICOS?

ADMINISTRADORA PODE OFERECER SERVICOS JURIDICOS?

A resposta para essa questão é NÃO!

 

Saibam que a administradora, ao oferecer serviços jurídicos está agindo totalmente fora da legalidade, os serviços jurídicos são reservados única e exclusivamente aos advogados e é justamente neste contexto que a Constituição Federal/88 traz em seu artigo 133 a seguinte redação:

 

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

Ademais, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no preambulo da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 em seu art. 1º, II, senão vejamos:

 

Art. 1º - São atividades privativas da advocacia

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

 

E digo mais, você Síndico, tem certeza de que todas as demandas jurídicas estarão amparadas com a suposta assessoria jurídica que sua administradora “oferece” de forma ilegal?

 

Vamos supor que sua administradora comete um erro, um deslize em face de seu Condomínio, à quais interesses você Síndico, acredita que o jurídico da administradora irá defender?

 

Por esses e outros motivos se torna imprescindível que todo condomínio tenha um advogado independente da administradora, para que aí sim o Condomínio e o Síndico tenham total respaldo para qualquer demanda jurídica.

 

Outro ponto que nos chama a atenção: Sua Administradora cobra os supostos Honorários de Cobrança? Peçam a eles a fundamentação legal para essa cobrança!

 

Mais uma vez ferem a legislação e se aproveitam, muitas vezes, do desconhecimento por muitos sobre a legislação pertinente, incidindo inclusive no exercício ilegal de profissão – Art. 47 do Decreto-Lei 3688/41 (lei de Contravenções Penais).

 

Art47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

 

É de extrema importância que os condomínios possua um advogado ou um escritório de advocacia especializado em Direito Condominial, de sua confiança, contratado de forma independente para que possam dirimir as dúvidas e lhe dar respaudo a todas as questões pertinentes do dia-a-dia.

 


Tags: Direito Condominial Advogado de Condomínio Síndico Síndico Profissional


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