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O condômino inadimplente pode participar de Assembleia?

Direito Condominial - Conrado Burgos T. Garcia

Bacharel em administração de empresas, Advogado especialista em Direito Condominial e Trabalhista, Síndico Judicial e orgânico, curso prático em Direito Condominial pela ESA-OAB, curso prático em Contratos de Síndico Profissional, membro efetivo da Comissão de Direito Condominial de Campinas/SP (2019/2021), experiência de mais de 14 anos em condomínios, seja em administradoras, seja como síndico e advogado. advocacia@burgosgarcia.com.br


28/01/2020

O condômino inadimplente pode participar de Assembleia?

O condômino inadimplente pode participar de Assembleia?

Tema bastante relevante no meio condominial e com entendimentos diversos;

Esclareço que em se tratando de dispositivo legal todos devem seguir, ou seja: o art. 1.335, III do Código Civil de 2002, assim descreve:

Art. 1.335 - São direitos do condômino:

III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Vejamos que o referido artigo do Código Civil traz que o condômino pode votar e participar da assembleia estando quite com suas obrigações junto ao condomínio, o que nos resta entender que o contrário não lhe permite.

Salvo algumas exceções e aí temos que analisar caso a caso, algumas convenções condominiais podem trazer dispositivos que possibilitam a flexibilização do referido artigo, qual seja, permissão para participação sem direito a voto; se fazer presente na assembleia sem direito a manifestar-se e sem direito a voto; votar em casos específicos mas sem direito a manifestar-se; enfim existe inúmeras possibilidades para garantir o direito dos condôminos em relação a participação e voto em assembleias, devendo ser tratadas isoladamente cada peculiaridade.

Agora uma questão que merece um maior estudo é em relação ao condômino que possui acordo para quitação dos débitos em andamento e é aí que a maioria se complica.

Vejamos a seguinte questão: a expressão “INADIMPLENTE”, [] Dicio.com.br - Adjetivo [jurídico] Que não cumpre com aquilo que se dispôs a fazer; que não cumpre um contrato ou as obrigações legais dentro do prazo estabelecido previamente”.

Substantivo masculino e feminino – Pessoa que não cumpre suas obrigações; quem não cumpre um contrato.

Por definição, observa-se que o “inadimplente” é o Devedor que Inadimple, ou seja, aquele que não cumpre com aquilo que lhe é atribuído. Se o verbo Dever e Inadimplir fossem a mesma coisa o conceito seria redundante até mesmo podendo ser considerado um pleonasmo, ou seja, o Inadimplente que inadimple ou o Devedor que deve.

Nessa concepção, se o condomínio se propôs a firmar um acordo (parcelamento dos débitos) com uma unidade específica, por livre deliberação, e este condômino vem cumprindo regularmente com o que fora acordado, ele é considerado devedor de parcelas vincendas e não inadimplente, portanto com esse entendimento não pode ser impedido de votar e da assembleia participar.


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