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Vivendo em condomínio - caso 22 - má utilização do carrinho para transportar compras

Direito Condominial e Sindicatura - Amanda Accioli

Advogada pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie) e em Direito Público (Federal Concursos). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Tem experiência como advogada condominial nas áreas consultiva e contenciosa, atuando hoje como síndica profissional e como prestadora de serviços na área consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos.


02/07/2021

Vivendo em condomínio - caso 22 - má utilização do carrinho para transportar compras

Vivendo em condomínio - caso 22 - má utilização do carrinho para transportar compras

Chegamos a mais um texto, mais um caso verídico que nós, como jurídico condominial, somos chamados para atuar de alguma forma, seja para advertir, multar, realizar parecer, ou mesmo ajuizar ação judicial.     

 

Existem casos muito simples e que invariávelmente penso se devo contar aqui para vocês ou não, pois fazem parte de uma premissa que para mim é lógica e simples do convívio em uma comunidade condominial; por outro lado acho importante divulgar estas ações que mesmo sendo consideradas “simples” para atuar, fazem parte sim dos problemas diários de um condomínio.

 

No caso de hoje, realizei uma notificação de advertência para uma unidade condominial para que se manifestasse previamente diante do ocorrido, já que os preceitos atinentes à boa vizinhança, cujas regras de comportamento são mais rígidas em condomínios, devido à convivência, a proximidade ou a própria circunstância de viverem os condôminos no mesmo espaço, necessitam ser devidamente observados, em benefício do princípio social de convivência.

 

Assim, para manter a boa convivência entre todos, advertimos uma unidade de um condomínio nosso no interior de São Paulo, pois o síndico constatou que aquele morador vinha utilizando o carrinho destinado a transportar compras, para  deslocamento de lixos da sua unidade, e sim, foram registradas imagens em três datas diferentes que foram anexadas na advertência como forma de comprovação dos ocorridos.                  

 

Mesmo as fotos demonstrando que as embalagens dos lixos estavam devidamente lacradas, todas devidamente acondicionadas em sacos plásticos, esta conduta prejudica a salubridade dos moradores, pois os lixos que são colocados no carrinho contaminam o mesmo, lembrando que, o carrinho é destinado apenas para transporte de compras, não podendo ser utilizado para transportar lixos.

 

Para tanto, achei por bem citar na advertência o Código Civil no seu artigo 1336:

 

“Art. 1.336 - São deveres do condômino:

 

[...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

 

Como isso nunca havia acontecido com esta unidade, achei por bem direcionar o corpo diretivo para a não aplicação imediata da penalidade de multa, dando a possibilidade à condômina de exercer o seu direito de contraditório e de ampla defesa através do oferecimento de manifestação quanto a aplicação da competente multa e que iria para a devida análise que seria realizada pelo Corpo Diretivo, devendo ela exercer o referido direito no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da advertência, tudo conforme o Regimento Interno daquele condomínio e se caso não exercesse esse direito, ficando inerte, a advertência seria automaticamente convertida em multa, e na própria advertência informei que o valor, conforme a Convenção Condominial seria o equivalente a 10% (dez por cento) da contribuição mensal de cota condominial.

 

Já sei que ficaram curiosos com o final desta história não é mesmo?

                                           

A condômina se manifestou explicando que estava fazendo um sério tratamento para coluna (apresentou atestado médico e comprovante do tratamento em fisioterapia e acumpuntura) e que estava terminantemente proibida de carregar qualquer peso correndo o risco de uma cirurgia, por menor que o peso fosse, porém como fica parte do dia sozinha, sem ajuda de outra pessoa dentro da unidade, e alegando precisar tomar os devidos cuidados de higiene, utilizar-se do carrinho de compras do condomínio foi a forma que ela

 

encontrou para não se prejudiciar fisicamente com o peso do lixo e cumprir o pedido médico e que desconhecia o perigo de contaminação já que os lixos estavam devidamente lacrados.

                             

O corpo diretivo acatou a explicação, porém orientou que ela se utilizasse de carrinho de feira próprio (e caso não possuisse um, adquirisse um para si o mais rápido possível, ou algum carrinho/objeto similar) para que carregasse o lixo da sua unidade com mais segurança, para si própria e para a massa condominial, ou mesmo aguardasse a chegada da sua filha no final do expediente do trabalho, para que realizasse este procedimento em seu lugar; continuou advertida sobre a reincidência neste caso e na multa direta que poderia advir da reincidência do ato.

 

Até o momento, ela não mais usou o carrinho de compras indevidamente.

 

Um abraço e até a próxima.

 

Amanda Accioli

Advogada Consultiva Condominial

Síndica Profissional @acciolicondominial


Tags: sindico condominio areas comuns carrinho de compras


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